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Os animais sempre estiveram atrelados às coisas que mais vivenciei quando jovem. Adorava ir para as fazendas dos meus tios e avós ajudar na lida com o gado, andar a cavalo e brincar com os cães e gatos. Essa convivência me influenciou e me fez optar pela carreira de médico veterinário.

Uma carreira que tem como princípio assegurar a saúde e o bem-estar animal. Eu trabalho mais com os animais de grande porte, bovinos e equinos, mas adoro os pets, em casa tenho 4 adotados. Por causa da profissão acabei fazendo muitos amigos ligados à causa animal. E a gente sabe que uma coisa puxa outra. Desde que me formei tenho trabalhado em diferentes frentes contra os maus tratos de animais.

Uma hora uma amiga me chama para aplicar vacina em animais resgatados, outra a gente busca lares adotivos, ou mesmo levamos denúncias às autoridades competentes.

Afinal, se a gente pensar bem, o trabalho do médico veterinário é parecido com o que faz um “médico de gente”, só que trabalhamos com diferentes espécies. Um pediatra, perceberia de cara os maus tratos contra uma criança. E os veterinários também têm essa percepção e sensibilidade diante de um animal. Na verdade, somos os profissionais capacitados para reconhecer as situações de maus-tratos e atuar, sendo ativos na prática de prevenção e conscientização da população em relação ao bem-estar animal. E também de fazer as denúncias às autoridades se identificamos os casos de agressão contra qualquer espécie animal.

Em 2020 foi sancionada uma lei que aumenta a punição contra quem pratica os maus-tratos e a atuação do médico veterinário se torna ainda mais essencial no combate à impunidade. Neste contexto, a atuação de médicos veterinários na realização de laudos de animais vitimados será de suma importância. E para que tenhamos médicos veterinários nesta frente de trabalho, será preciso uma reorganização nas esferas federal, estaduais e municipais, quanto à valorização e contratação de veterinários nas unidades públicas. Somente com o laudo será possível aplicar a lei.

Nos deparamos aqui com uma outra demanda pela qual  venho  batalhando há tempos, que é o incentivo à contratação de veterinários pelas prefeituras.  Porque além do zelo pelos pets, da luta contra os maus tratos, temos as doenças consideradas zoonoses que refletem diretamente na qualidade da saúde pública de uma comunidade.

E para concluir, eu digo que a luta contra os maus tratos dos animais tem uma grande aliada, a educação. É importante que o gestor público tenha um plano de ação preventivo e informativo nas escolas. As crianças e jovens são os melhores multiplicadores de boas ações e conhecimento. A gente chama isso de “posse responsável”. Eles aprendem a importância do zelo, da higiene, dos demais cuidados e reverberam isso para a família. Assim, conseguiremos mudar comportamentos e nos tornaremos uma sociedade mais fraterna, cuidadosa e empática.

 Para denunciar os maus tratos contra animais você pode ligar no centro de zoonoses da sua cidade, ir à delegacia de polícia mais próxima para efetuar a denúncia pessoalmente, pode ligar no Disque-Denúncia (181) e em caso de animais silvestres, pode ligar para o IBAMA (0800 61 8080). Além disso, toda cidade tem as associações protetoras dos animais que estão sempre de prontidão.

Sou médico veterinário e desde o início da minha carreira me perguntava o porquê dos medicamentos veterinários, tributação sobre as clínicas e outros serviços executados pelos colegas de classe serem bem mais caros em relação aos valores aplicados sobre outros profissionais da saúde, como dentistas ou fisioterapeutas? Por que esta diferenciação, se desde a década de 1990 a medicina veterinária é considerada como sendo da área de saúde?

É comum pensar que a medicina veterinária trata somente dos animais, no entanto todas as medidas implantadas na saúde animal têm como objetivo principal a preservação da saúde humana, visto que desta forma, a prevenção das doenças de origem animal que acometem o ser humano torna-se mais efetiva. Estamos falando de muitas doenças como a raiva, ebola, tuberculose, toxoplasmose, leptospirose, sarna, febre amarela, dengue, tifo, malária, doença de Chagas, etc. É importante ter cuidado com animais doentes e com os produtos de origem animal. Até mesmo a Covid-19 é uma pandemia que nasceu de uma zoonose e virou uma doença humana.

Então, se o veterinário atua no controle de doenças e ainda garante a segurança alimentar, por meio do controle sanitário feito na produção, na defesa sanitária ou na inspeção, o que justifica essa tributação maior para a classe? O porquê de isso acontecer está no teto que abriga a medicina veterinária. Apesar do profissional ser reconhecido como da área de saúde, ele ainda responde ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e não ao Ministério da Saúde. O medicamento Omeprazol, por exemplo, feito com a mesma composição e no mesmo laboratório, sendo um produto veterinário, ficará em média 50% mais caro. E essa tributação maior se estende para a ração, clínicas, serviços, enfim, para toda a cadeia.

Mudanças são necessárias

Este enquadramento da profissão precisa mudar e com mobilização, gestão e representatividade, podemos sim, colocar a Medicina Veterinária no “Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde” (CNES). Desta forma iremos desonerar os profissionais, os serviços e produtos incluídos na cadeia da medicina veterinária. Irão se beneficiar os animais, os criadores de pets, os pecuaristas, e consequentemente, a cadeia alimentícia que pode refletir a desoneração no preço dos alimentos. Além disso, conseguiremos democratizar o atendimento médico veterinário, fundamental para a saúde pública. 

Não podemos deixar de ressaltar que as zoonoses representam 75% das doenças infecciosas emergentes no mundo; 60% dos patógenos humanos são zoonóticos e 80% dos patógenos que podem ser usados em bioterrorismo são de origem animal, o que aumenta a importância e responsabilidade da saúde pública veterinária.

O aumento do contato entre a população humana e os animais domésticos e silvestres, ocorridos nos últimos anos em decorrência dos processos sociais e agropecuários, resultou na disseminação de agentes infecciosos e parasitários para novos hospedeiros e ambientes, implicando em emergências de interesse nacional e internacional.

Valorização dos profissionais

Em tempos de Covid-19, médicos veterinários também têm se destacado no trabalho e muitas vezes na liderança de equipes multidisciplinares que atuam nos laboratórios oficiais, biotérios; universidades e institutos de pesquisa com os testes de diagnóstico da doença; o desenvolvimento de tratamentos e vacinas humanas; os testes de novos modelos de testagem e respiradores, e o auxílio às vigilâncias epidemiológicas. O caminho é a indissociabilidade entre saúde pública, veterinária e ambiental, como o melhor método para prevenir e responder aos surtos e pandemias.

A valorização da medicina veterinária se mostra latente, é necessária para acompanharmos as mudanças sociais, econômicas e sanitárias. Você, amigo veterinário, que quer se juntar a nós, seja bem-vindo. As transformações na profissão precisam acompanhar os novos tempos.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/08/2021 | Edição: 153 | Seção: 1 | Página: 87

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA FUNASA Nº 4.013, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece critérios e convoca os proponentes a cadastrarem propostas para aplicação de recursos orçamentários e financeiros a Municípios como proponentes para o Programa de Resíduos Sólidos Urbanos.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e XII, do artigo 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no DOU de 4 de outubro de 2016, que aprovou o Estatuto da Funasa, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, com fundamento na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir Processo Seletivo, a ser executado com recurso do orçamento 2021, considerando as metas estabelecidas no âmbito do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros a Municípios no âmbito do Programa de Resíduos Sólidos Urbanos.

Art. 2º O Programa de Resíduos Sólidos Urbanos contemplará ações voltadas à coleta e transporte de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), classificados como aqueles gerados em atividades domésticas residenciais (urbanas ou rurais), de comércios e órgãos públicos equiparados aos resíduos domésticos e aqueles gerados em serviços públicos de limpeza urbana.

Art. 3º Serão financiáveis caminhões compactadores de coleta convencional e veículos de coleta seletiva, cujo valor total do convênio não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 4º O valor mínimo das propostas deve atender ao art. 9º, inc. IV e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que veda a celebração de instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 5º Para as propostas apresentadas, não será exigida contrapartida.

Art. 6º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases:

I – inscrição de propostas de trabalho por meio da Plataforma Mais Brasil.

II – publicação da Classificação Preliminar, contendo os municípios classificados segundo os critérios definidos no Capítulo III, aptos a apresentar o plano de trabalho.

III – inscrição do plano de trabalho, das propostas selecionadas na Classificação Preliminar, de acordo com a disponibilidade do recurso; e

IV – publicação do resultado final do processo seletivo, contendo os municípios que tiveram as propostas e planos de trabalho aprovados e aptos para celebração do instrumento de repasse.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO

Art. 7º A inscrição de propostas será por meio da Plataforma Mais Brasil no programa nº 3621120210014, disponível no sítio eletrônico (http://plataformamaisbrasil.gov.br/).

Parágrafo único. O prazo para cadastramento de Proposta será de 15 dias úteis, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 8º A proposta a ser cadastrada deverá conter:

I – a descrição do objeto a ser executado;

II – justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação do público-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;

III – estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo Concedente ou Mandatária e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;

IV – previsão de prazo para a execução; e

V – informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.

Art. 9° Somente serão elegíveis propostas apresentadas por Municípios com população até 50.000 habitantes, que não estejam em regiões metropolitanas ou Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE).

Art. 10. A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho.

Art. 11. O proponente poderá inscrever uma única proposta para o programa de resíduos sólidos urbanos para apoio a municípios.

§ 1º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última enviada para a análise.

§ 2º Os documentos solicitados para envio das propostas deverão ser inseridos na Plataforma Mais Brasil em campo específico da aba Dados. A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente, a Funasa não se responsabilizará por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização.

§ 3º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da proposta.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 12. Os municípios que pleitearem os recursos serão classificados em ordem decrescente de acordo com o resultado do índice de desempenho em gestão de resíduos (IDGR), conforme Anexo I, calculado com base nos valores ponderados dos indicadores e informações publicadas no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (SNIS).

Art. 13. A classificação será dividida em quatro grupos de acordo com o porte populacional baseado na Estimativa Populacional do IBGE de 2020 ou mais atual: 0 a 5 mil habitantes, 5 a 10 mil habitantes, 10 a 20 mil habitantes e 20 a 50 mil habitantes, excluindo os municípios pertencentes a região metropolitana e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE).

Parágrafo único. os recursos desse Edital serão distribuídos na proporção de 25% para cada um dos quatro grupos de municípios segundo o porte populacional, seguindo a ordem decrescente da classificação do IDGR dentro de cada grupo, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 14. A classificação das propostas seguirá os indicadores e pesos dispostos no ANEXO I desta portaria.

Art. 15. Os municípios não declarantes dos indicadores e informações da Tabela 1 no ANEXO I, referente ao Diagnóstico de Resíduos Sólidos Urbanos do SNIS/MDR, com dados coletados e publicados em 2020, estarão impossibilitados de serem classificados nessa Portaria, devido à ausência de informações para cálculo do IDGR e conforme impedimento exposto no Art. 4º do Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 16. Em caso de empate entre municípios como o mesmo IDGR, o desempate será pelo Índice FIRJAN de Desenvolvimento Municipal publicado em 2018 ou no caso da ausência de dados do índice FIRJAN para municípios Proponentes, será utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano de 2010. O município com menor índice será priorizado na classificação para desempate.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 17. Após a publicação da classificação preliminar, os Proponentes que tiveram a proposta selecionada, de acordo com a disponibilidade orçamentária, deverão apresentar o plano de trabalho completo em 15 dias úteis e somente serão aprovados os planos de trabalho que cumprirem os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais obrigações dispostas na Portaria nº 424, de 30 de dezembro de 2016:

I – apresente mecanismos de cobrança que garantam a sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

II – apresente a Licença Ambiental de Operação (LO), ou documento equivalente da unidade já existente para disposição final adequada de resíduos sólidos;

III – apresente o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, ou o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de acordo com a Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. Será aceito o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, conforme § 1º do artigo 19 da Lei nº 12.305, respeitado o conteúdo mínimo previsto para o PMGIRS; e

IV – atenda os critérios expostos no Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa Resíduos Sólidos, versão 2014.

Parágrafo único. Os Proponentes que não apresentarem ou que tenham o plano de trabalho reprovado, serão desclassificados, e serão convocados os Proponentes em lista de espera, na sequência da lista de classificação, em ordem decrescente.

CAPÍTULO V

DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO

Art. 18. Após a conclusão das análises do plano de trabalho, será publicada Portaria com o Resultado Final do Processo Seletivo, contendo os municípios que tiveram os planos de trabalho aprovados e aptos para celebração do instrumento de repasse.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos valores das propostas.

Art. 20. As propostas elegíveis por esta portaria poderão ser convocadas a apresentarem outras documentações técnicas e administrativas obrigatórias para fins de priorização e classificação no processo seletivo.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Funasa, que poderá, ser entender necessário, solicitar pronunciamento do Comitê de Governança, Riscos e Controles.

Art. 22. A Fundação Nacional de Saúde publicará o resultado do presente processo de seleção no sítio eletrônico www.funasa.gov.br.

Art. 23. A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme §7º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 424/2016.

Art. 24. Dúvidas quanto ao envio das propostas poderão ser dirimidas pelo telefone: (61) 3314-6586.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANNE GOMES DA SILVA

ANEXO I

As propostas serão classificadas de acordo o IDGR de cada Município, calculado pela equação (1) considerando a escala de equivalência normalizada e os pesos dos indicadores constantes na Tabela 1:

Onde:

n: número de indicadores;

i: ordem dos indicadores;

pi: peso do indicador;

vi: valor normalizado do indicador.

Tabela 1 – Normalização adotada para a aplicação dos indicadores e pesos adotados com base no trabalho de Santos et al. (2021) com consulta à especialistas por meio do método Analytic Hierarchy Process

Escala de equivalência (valor atribuído)

Indicador

Referência SNIS

0

0,5

1

Limite máximo

Peso

Tipo de disposição final de resíduos

UP003

Lixão

Aterro controlado

Aterro sanitário

1

0,291

Pesagem dos resíduos

CO021

Não

Sim

1

0,104

Plano de Gestão Integrada de Resíduos

PO050/PO048

Não

Municipal

Intermunicipal

1

0,261

Prestação integrada dos serviços de resíduos com água e esgoto

GE201

Resíduos urbanos

Resíduos urbanos e água ou resíduos e esgoto

Resíduos urbanos, água e esgoto

1

0,109

Coleta seletiva

CS001

Não

Sim

1

0,151

Consórcios públicos

PO042

Não

Em desenvolvi

mento

Sim

1

0,084

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

UBS em Caldas/MG entregue na gestão do Prefeito Ulisses Guimarães.

Os Municípios podem aderir, por ofício, ao Programa de revitalização de Unidades Básicas de Saúde, por meio do trabalho de pessoas privadas de liberdade, conforme a Portaria GM/MS 1.698/2021, publicada no Diário Oficial da União. Os Entes interessados e aderentes receberão R$ 30 mil de incentivos financeiros federais por UBS contemplada, para as despesas de revitalização.

Revitalização de UBS

É considerada a atividade de manutenção realizada para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes de atender as necessidades e segurança dos seus usuários, visando melhorar suas condições de habitabilidade, incluindo:
  • serviços para prevenir ou corrigir a perda de desempenho decorrente da deterioração da unidade, ou de atualizações nas necessidades dos seus usuários; e
  • serviços de pintura, reparos em reboco, assentamento de revestimentos cerâmicos, recuperação de áreas degradadas, consertos, marcenaria, serralheria, serviços elétricos e hidráulicos, tratamentos contra infiltração e umidade, entre outras atividades.

Atividades de ampliação, construção, alteração do uso da edificação ou aquisição de material permanente não estão contempladas no Programa.

São objetivos do Programa de Revitalização promover, de forma eficiente, a melhoria estrutural e a revitalização dos espaços físicos das UBS; promover o acesso ao trabalho de pessoas privadas de liberdade, entendendo-o como um determinante social das condições de saúde e de reintegração social; e fortalecer a articulação intersetorial no âmbito do SUS, em especial entre as áreas da saúde e da administração penitenciária.

As pessoas privadas de liberdade aptas ao trabalho, que são aquelas em cumprimento de pena no regime semiaberto e aberto, com idade superior a 18 (dezoito) anos, observada a legislação aplicável.

Os entes federativos aderentes além das obrigações previstas na portaria a seguir relacionadas, deverão cumprir as regras constantes no Termo de Adesão:

  • Coordenar, acompanhar e monitorar a execução local do projeto de revitalização;
  • Disponibilizar e manter infraestrutura e materiais necessários para a implementação do projeto, como equipamentos de proteção individual, insumos para atividades de revitalização, aluguel de veículos, entre outros;
  • Garantir a adequada prestação dos serviços profissionais necessários à execução do projeto, como aqueles desenvolvidos por arquitetos e engenheiros, entre outros;
  • Observar as regras aplicáveis aos pagamentos relativos à força de trabalho prisional, como o salário-mínimo, alimentação e vale-transporte, nos termos da Lei no 7.210, de 11 de julho 1984 (Lei de Execução Penal);
  • Assegurar a adequada articulação com as Secretarias Estadual ou do Distrito Federal responsável pela administração penitenciária, para o desenvolvimento adequado do projeto de revitalização; e
  • Apresentar informações sobre o andamento do projeto, sempre que solicitado, e apresentar, no prazo definido, relatório final da execução do projeto.


Adesão ao Programa

Os entes interessados devem encaminhar ofício à Coordenação de Saúde no Sistema Prisional do Ministério da Saúde (COPRIS/CGGAP/DESF/SAPS/MS), acompanhado do Termo de compromisso do Programa, assinado pelo gestor local de saúde do Município ou do Distrito Federal e o projeto de revitalização por UBS, acompanhado de orçamento detalhado, a ser executado, identificando e justificando a necessidade de revitalização de cada unidade.

É necessário também informar os estabelecimentos prisionais em que as pessoas privadas de liberdade aptas ao trabalho estejam cumprindo pena, preferencialmente no território do ente beneficiário.

Por fim, encaminhar também o Termo de Cooperação, subscrito pelo gestor local de saúde do Município ou do Distrito Federal e pela Secretaria Estadual ou do Distrito Federal de Administração Penitenciária ou órgão congênere, que conterá a previsão de que o estabelecimento prisional indicado conta com pessoas privadas de liberdade aptas ao trabalho do projeto de revitalização e há viabilidade de utilização da referida força de trabalho no cronograma indicado.

Caso o Município não possua estabelecimento prisional em seu território, poderá indicar estabelecimentos em Municípios próximos.

A CNM ressalta que de acordo com o normativo, é vedada a inclusão no projeto de revitalização de UBS já contemplada em outros programas e estratégias destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma, mediante repasse de recursos financeiros, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, cujas obras estejam em execução ou tenham sido finalizadas em período inferior a 3 (três) anos da data de solicitação de adesão ao Programa de Revitalização.

Transferência do incentivo financeiro e prestação de contas

O repasse do incentivo financeiro está condicionado à publicação da portaria de homologação da adesão ao Programa e será transferido no no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, estando condicionada sua utilização na finalidade do Programa, em despesas de custeio relacionadas às atividades de revitalização de UBS.

O monitoramento do Programa será realizado pela SAPS/MS, por meio da análise dos relatórios de execução do projeto, com informações físicas e financeiras e da análise do relatório final a ser apresentado pelos entes aderentes. A SAPS disponibilizará na sua página eletrônica mais informações do Programa e os modelos de relatórios.

O monitoramento da execução do Programa de revitalização de UBS pela SAPS/MS, não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, que será por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Nos casos de desligamento do Programa ou não cumprimento das regras do Programa, o Ente beneficiado estará sujeito à devolução integral dos valores repassados.

A CNM louva a iniciativa do Ministério da Saúde no apoio à revitalização das Unidades Básicas de Saúde (BS), presentes em sua maioria nos Municípios brasileiros, porém dada as especialidades regionais assim como a diversidade de estruturas e portes existem nesses estabelecimentos de saúde, acredita que o valor proposto seja insuficiente para a exceção das atividades de revitalização das UBSs.

Da Agência CNM de Notícias